Por não identificar nenhuma ilegalidade em juízo de cognição sumária, o ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou um pedido de liminar que solicitava o relaxamento da prisão preventiva e trancamento de ação penal formulado pela defesa de um policial penal do Rio de Janeiro, acusado de integrar milícia atuante na capital fluminense.
O processo teve início a partir de uma operação da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (Draco). O agente e outros policiais foram denunciados pelo Ministério Público por supostamente integrarem organização criminosa.
Segundo a denúncia, os réus teriam repassado informações de bancos de dados da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap) para facilitar a prática de crimes de extorsão e homicídio pela milícia.
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que, “em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão”.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa havia alegado que o réu sofre constrangimento ilegal em razão de “desrespeito ao princípio da inviolabilidade de domicílio e da desproporcionalidade da prisão”.
O ministro destacou que, segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), o ingresso da polícia na residência de um dos réus, que resultou na apreensão de celulares com mensagens trocadas entre os envolvidos, foi autorizado por sua companheira, ao contrário do que foi sustentado pela defesa.
Martins observou que a ordem de prisão do policial foi devidamente fundamentada. Segundo ele, a aplicação de qualquer outra medida cautelar seria insuficiente para o caso.
Para o presidente do STJ, as questões levantadas pela defesa no pedido de liminar são as mesmas que deverão ser examinadas pela Corte por ocasião do julgamento definitivo.
O STJ também não recomenda a concessão da medida requerida em caráter urgente. O mérito do habeas corpus será analisado pela 5ª Turma, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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HC 753.994
fonte Conjur